"(...) nas situações em que se estiver perante uma situação de renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do n.º 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade do contrato.
Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (MEC); "
Ai, Crato, Crato... estás no inferno a arder!
Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (MEC); "
Ai, Crato, Crato... estás no inferno a arder!
Sem comentários:
Enviar um comentário
Podem comentar com responsabilidade total pelo que escreverem.